Mesa Diretora

(biênio 2025-2026)

Conheça as funções da Mesa Diretora, descritas no Regimento Interno da Câmara Municipal

Seção II
Da Competência da Mesa Diretora
Art.32 Além das atribuições consignadas neste regimento, ou dele implicitamente
resultantes, compete à Mesa Diretora da Câmara a direção dos trabalhos legislativos e dos
serviços administrativos da Câmara, e especialmente:

Propor projetos que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e projetos de lei
que fixem os respectivos vencimentos;
Elaborar e encaminhar, ao Prefeito, até o dia 31 de julho ou em outro prazo que vier a
ser fixado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, a proposta parcial do orçamento da
Câmara Municipal para o exercício seguinte, para ser incluída na proposta geral do
Município.
Declarar a perda de mandato de vereador, de ofício ou por provocação de qualquer
de seus membros, ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nos termos do
Artigo 15, Inciso XX da Lei Orgânica do Município;
Tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
Propor alterações ao Regimento Interno da Câmara;
Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
Representar junto ao Executivo sobre necessidades de economia interna;
Orientar os serviços administrativos da Câmara e decidir, em grau de recurso, as
matérias relativas aos direitos e deveres dos seus servidores;
Assinar os autógrafos das leis destinadas à sanção e promulgação do Poder
Executivo;
Apresentar projeto de lei para fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito,
Vereadores e Secretários Municipais, nos termos da Lei Orgânica do Município;
Dispor sobre o regulamento geral da Secretaria da Câmara, sua organização,
funcionamento e sua polícia interna, bem como as respectivas alterações;
Apresentar projetos dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais,
através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
Contratar pessoal para os serviços da Câmara, na forma da lei, por tempo
determinado, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público;
Estabelecer, previamente, independentemente da manifestação plenária, o
calendário das reuniões ordinárias mensais, até o número de duas e das reuniões
administrativas, estas não podendo exceder a duas, já estabelecendo horários das suas
realizações.
Art.33 A Mesa Diretora decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art.34 A Mesa Diretora reunir-se-á, independentemente do plenário, para apreciação
prévia dos assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade e que, por sua especial
relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do
Legislativo.
Seção III
Das Atribuições dos Membros da Mesa Diretora
Art.35 A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal e responsável pela
direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.
Art.36 Compete ao Presidente, além de outras atribuições já explicitadas neste
Regimento interno:
Representar a Câmara em juízo ou fora dele, inclusive prestando informações em
mandados de segurança contra atos da Mesa Diretora ou do plenário;

Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção
tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, caso o Prefeito não as promulgue
em tempo hábil;
Fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as resoluções, os decretos
legislativos e as leis por ele promulgadas;
Declarar a extinção do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos
previstos na Lei Orgânica;
Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades
em instituições financeiras oficiais;
Representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato
municipal;
Solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município,
nos casos admitidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado;
Recusar proposição que não atenda às exigências constitucionais ou regimentais;
Determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas
na legislatura anterior;
Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos na Lei
Orgânica do Município e na legislação pertinente aplicável;
Assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;
Designar a ordem do dia das reuniões e retirar matéria da pauta para cumprimento
de despacho, correção de erro ou omissões, podendo ouvir as lideranças;
Impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias às Constituições Federal e
Estadual, à Lei Orgânica Municipal ou a este regimento interno, ressalvado ao autor o
direito de recurso ao plenário;
Comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga de vereador, quando
não houver suplente e faltarem menos de quinze meses para o término do mandato;
Indicar vereador para desempenhar missão temporária de caráter representativo ou
cultural;
Promover a publicação ou divulgação de matérias de interesse da Câmara;
Designar comissões especiais, nos termos deste regimento interno;
Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa
de direitos e esclarecimento de situações;
Realizar ou convocar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com
membros da comunidade;
Representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e
distritais e perante as entidades privadas em geral;
Credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos
trabalhos legislativos;
Fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara;
Conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;
Empossar os vereadores retardatários e suplentes, e declarar empossados o Prefeito
e o Vice-Prefeito, após investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o plenário;
Convocar suplentes de vereador, quando for o caso;
Declarar destituído membro da Mesa Diretora ou de comissão permanente, nos
casos previstos neste regimento;

Designar os membros das comissões permanentes e especiais e os seus
substitutos, observadas as indicações partidárias;
Dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as
normas legais e deste regimento, praticando todos os atos que, explícita ou
implicitamente, não caibam ao plenário, à Mesa Diretora em conjunto, às comissões ou a
qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados;
Convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos vereadores as
convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da
Casa, inclusive no recesso;
Superintender e organizar a pauta dos trabalhos legislativos;
Abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando
necessário;
Determinar a leitura, pelo vereador Secretário, das atas, pareceres,
requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o plenário, na
conformidade do expediente de cada sessão;
Cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos
oradores, anunciando o início e o término respectivos;
Manter a ordem dos debates, concedendo a palavra aos oradores, cassando-a,
disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
Resolver as questões de ordem;
Interpretar e fazer cumprir o regimento interno, para aplicação às questões
emergentes, sem prejuízo da competência do plenário para deliberar a respeito, se o
requerer qualquer vereador;
Anunciar as matérias a serem votadas e proclamar os resultados das votações;
Proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de vereador;
Encaminhar os processos e os expedientes às comissões permanentes, para parecer,
controlando-lhes o prazo e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator “ad hoc”
nos casos previstos neste regimento.
Interromper o orador que se desviar da matéria em discussão, faltar à consideração
para com a Câmara, sua Mesa Diretora, suas comissões ou algum de seus membros e, em
geral, para com representantes do poder público e cidadãos presentes à reunião,
chamando-o à ordem ou retirando-lhe a palavra;
Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Poder Executivo,
notadamente:
a) Receber mensagens de proposições legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) Solicitar ao prefeito as informações pretendidas pelo plenário e convidá-lo para
que faça comparecer à câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja
convocação da edilidade de forma regular;
c) Encaminhar ao prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados, e comunicar-lhe
os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou
mantidos;
d) Requisitar ao prefeito, quando necessário, a suplementação de dotações
orçamentárias da câmara ou criação de novas dotações, mediante decreto ou a
propositura de projeto de lei específico;
e) Proceder a devolução à tesouraria da prefeitura de saldo de caixa existente na
câmara ao final de cada exercício, exceto os valores referentes a restos a pagar
oriundos de despesas já empenhadas.

Ordenar as despesas da Câmara Municipal;
Assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento, juntamente com o
Secretário ou o Vereador ou servidor designado por ato do Presidente para responder,
conjuntamente, com o movimento financeiro;
Determinar a abertura de licitação para contratações administrativas de
competência da Câmara, quando exigível;
Administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de
nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e
de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo as vantagens legalmente autorizadas,
determinando a apuração de responsabilidades administrativa, civil e criminal de
servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de
servidores da Câmara, e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua
gestão;
Determinar a retirada de proposições da ordem do dia;
Decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho;
Determinar a anexação, o arquivamento ou o desarquivamento de proposição;
Declarar a prejudicialidade de proposição;
Declarar a perda da qualidade de membro de comissão, por motivo de falta;
Conceder licença a Vereador;
Zelar pelo prestígio e pela dignidade da Câmara, pelo respeito às prerrogativas
constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar;
Elaborar e publicar o calendário das reuniões anuais da Câmara Municipal,
independentemente da manifestação plenária, podendo alterá-lo desde que a medida se
tornar necessário.
Art.37 Compete ainda ao Presidente, como fiscal da ordem, tomar providências
necessárias ao andamento regular dos trabalhos, especialmente:
Convidar Vereador a se retirar do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
Aplicar censura verbal a Vereador;
Chamar a atenção do Vereador, ao esgotar-se o prazo para seu pronunciamento;
Suspender a reunião ou fazer retirar assistentes das galerias, se as circunstâncias o
exigirem;
Solicitar a força necessária para a manutenção da ordem no recinto da Câmara;
Exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as
atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma.
Art.38 O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao plenário, mas, para
discuti-las, deverá afastar-se da presidência.
Parágrafo único – É facultado ao Presidente tomar parte na discussão de qualquer
assunto, desde que passe a presidência a seu substituto.
Art.39 O Presidente votará nas eleições, nos casos de desempate, nas matérias que exijam
quórum de maioria qualificada para aprovação (dois terços ou maioria absoluta) e ainda
nas votações por escrutínio secreto, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para
efeito de quórum.

Art.40 O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos
previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato
que tenha implicação com a função legislativa, exceto a participação na eleição da Mesa
Diretora, inclusive como candidato, caso não haja suplente convocado para substituí-lo.
Art.41 Compete ao Vice-Presidente da Câmara, além de outras atribuições previstas
neste Regimento Interno:
Substituir o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos,
sempre que o Presidente, ainda que se achando em exercício, deixar de fazê-lo no prazo
estabelecido;
Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito e o Presidente
da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo.
§1º. Não se achando o Presidente no recinto da Câmara à hora regimental de início dos
trabalhos, o Vice-Presidente o substituirá no exercício de suas funções, as quais aquele
assumirá assim que se fizer presente.
§2º. Sempre que a ausência ou impedimento do Presidente for superior a 10 (dez) dias, a
substituição se fará em todas as atribuições do cargo.
Art.42 Compete ao Secretário, dentre aquelas atribuições previstas neste Regimento
Interno:
Organizar os documentos constantes do expediente e da ordem do dia;
Verificar e declarar a presença dos vereadores, pelo livro próprio, ou fazer a chamada
nas ocasiões determinadas pelo presidente, ou nos casos previstos neste regimento,
anotando os comparecimentos e as ausências;
Proceder à leitura da ata, das proposições e demais papéis que devam ser levados ao
conhecimento da casa;
Assinar, depois do presidente, as proposições, resoluções e atas;
Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
Redigir ou superintender a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e
assinando-as juntamente com o presidente;
Redigir as atas das reuniões da mesa diretora;
Abrir e encerrar o livro de presença dos vereadores;
Abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros destinados aos serviços da câmara;
Registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação deste regimento
interno;
Substituir os demais membros da mesa diretora, quando necessário.
Art.43 O Secretário substituirá o Presidente, na falta ou impedimento do Vice-Presidente.