saiba o que está acontecendo

TRANSPARÊNCIA PÚBLICA

A Lei de Acesso à Informação (LAI), Lei nº 12.527/2011, entrou em vigor em 16 de maio de 2012 com o objetivo de regulamentar o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas.

A LAI representa transparência pública, pois estabelece que o acesso é a regra e o sigilo, a exceção.

Qualquer pessoa física ou jurídica poderá solicitar acesso às informações públicas, observando o procedimento que seguirá as regras, prazos, instrumentos de controle e recursos previstos conforme legislação.

No âmbito do Governo Federal, a Lei de Acesso à Informação (LAI) foi regulamentada pelo Decreto nº 7.724/2012.

LEI ORGÂNICA

MUNICIPAL
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
abrir

Licitações / Contratos

Informações das licitações e execução dos contratos e dispensas
Informações das licitações e execução dos contratos e dispensas
ABRIR

Convênios

Relação dos convênios da entidade
Relação dos convênios da entidade
ABRIR

Regimento interno

Municipal
REGIMENTO INTERNO MUNICIPAL
ABRIR

Execução da Orçamentária

Informações de orçamentos, despesas, receitas, diárias e restos a pagar
Orçamentos, despesas, receitas, diárias e restos a pagar
ABRIR

Estrutura Organizacional

Organograma funcional da entidade
Organograma funcional da entidade
abrir

Legislação

Consulta de Leis e Atos no âmbito federal, estadual e municipal
Consulta de Leis e Atos no âmbito federal, estadual e municipal
ABRIR

PESSOAL

Informações sobre os servidores, concursos e diárias de viagem
Informações sobre os servidores, concursos e diárias de viagem
ABRIR

Licitações em Andamento

Acompanhe as licitações que ainda estão em andamento
Acompanhe as licitações que ainda estão em andamento
ABRIR
Contabilidade pública é a área responsável pelas atividades de registro, controle e geração de demonstrativos orçamentários, bem como de oferecer suporte para as atividades da administração pública. As suas atividades também apoiam as secretarias de fazenda e o controle do patrimônio público.
Considerando ainda a LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a lei complementar 101/2000, o setor da atividade contábil pública alcançou grande relevância nos últimos tempos, principalmente, na missão de controlar e gerir a gestão de recursos públicos.

Devemos lembrar que, a Administração Pública Federal adotou a partir do ano de 1987, o Plano de Contas Único, que naquele tempo já possuía o objetivo de padronizar todo o processo de registro e geração de dados relacionados aos orçamentos, dados financeiros, patrimoniais e contábeis relativos aos órgãos e entidades contempladas pela lei.
No decorrer do tempo, esse plano ainda seria adaptado para permitir que outras entidades e órgãos adotassem o SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal) como sistema de contabilidade.
Com a aprovação da LRF ( Lei de Responsabilidade Fiscal), o Brasil começou a perceber a necessidade de criar um sistema padronizado para orientar a elaboração de demonstrativo. Logo surgiriam o RREO ( Relatório Resumido da Execução Orçamentária) e o RGF ( Relatório de Gestão Fiscal).
O STN (Secretaria do Tesouro Nacional ) orientou a elaboração do Plano de Contas Nacional que, no ano de 2012, foi transformado em secretaria recebendo a participação dos tribunais de contas.
A partir da publicação da Portaria Conjunta nº 2, de 6 de agosto de 2009 da SOF/STN e da Portaria STN nº 467/2009 tivemos a aprovação da 2ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, cuja edição consolidou a compreensão que as novas medidas para padronizar as cotas dos municípios era necessária, tendo a implantação obrigatória nos municípios a partir de 2013, prazo postergado para 2014.

Antes de iniciar o empreendimento, o órgão deve levantar suas principais necessidades, definindo o universo de ações e empreendimentos que deverão ser relacionados para estudos de viabilidade. Esse é o programa de necessidades. Em seguida, é necessário que a Administração estabeleça as características básicas de cada empreendimento, tais como: fim a que se destina, futuros usuários, dimensões, padrão de acabamento pretendido, equipamentos e mobiliários a serem utilizados, entre outros aspectos. Deve-se considerar, também, a área de influência de cada empreendimento, levando em conta a população e a região a serem beneficiadas. Do mesmo modo, precisam ser observadas as restrições legais e sociais relacionadas com o empreendimento em questão, isto é, deve ser cumprido o Código de Obras Municipal.
Quando da elaboração do projeto básico, é necessário verificar se o empreendimento necessita de licenciamento ambiental7, conforme dispõem as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 001/1986 e nº 237/1997 e da Lei nº 6.938/1981. Se preciso, deve-se elaborar Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), como partes integrantes do Projeto Básico. O Anexo 1 da Resolução nº 237/1997 do Conama lista as atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, enquanto o art. 2º da Resolução nº 001/1986 do citado Conselho define as atividades modificadoras do meio ambiente que dependem da elaboração e aprovação de estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental para seu licenciamento: • Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; • Ferrovias; • Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; • Aeroportos, […]; • Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; • Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV; • Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, […]; • Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); • Extração de minério, […]; • Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; • Usinas de geração de eletricidade, […]; • Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos); • Distritos industriais e zonas estritamente industriais – ZEI; • Exploração econômica de madeira ou de lenha, […]; • Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos estaduais ou municipais; • Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia; 16 • Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha. ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental; • Empreendimentos potencialmente lesivos ao patrimônio espeleológico nacional. No caso de a licença ambiental ser exigida, deve-se observar a necessidade de ser obtida: • Licença Prévia (previamente à licitação); • Licença de Instalação (antes do início da execução da obra); • Licença de Operação (antes do início de funcionamento do empreendimento). A importância da obtenção da licença prévia antes da licitação reside na possibilidade de, caso o projeto básico seja concluído sem a devida licença, o órgão ambiental, quando finalmente consultado, manifestar-se pela inviabilidade ambiental da obra. Os projetos básico e executivo devem contemplar todas as medidas mitigadoras exigidas pelo órgão ambiental, quando do fornecimento das licenças prévia e de instalação. Isso é importante em razão, já que a implementação de medidas mitigadores influencia diretamente a definição precisa do custo do empreendimento. Em relação ao licenciamento ambiental, o Tribunal de Contas da União considera como irregularidades graves: 9.2.3.1. a contratação de obras com base em projeto básico elaborado sem a existência da licença prévia, conforme art. 2º [na verdade, art. 7º], § 2º, inciso I e art. 12, ambos da Lei nº 8.666/93 c/c o art. 8º, inciso I, da Resolução Conama nº 237/97; 9.2.3.2. o início de obras sem a devida licença de instalação, bem como o início das operações do empreendimento sem a licença de operação com base nas Resoluções Conama nº 237/97 e 06/87 8; O TCU também já definiu que a falta de providências de responsável, com vistas a verificar a efetiva viabilidade ambiental e econômica de obra pública, justifica sua apenação”.
Poder Público Municipal é o conjunto dos órgãos com autoridade para realizar os trabalhos do município, constituída de Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário. A expressão é utilizada também no plural (poderes públicos), também chamados de poderes políticos. Em sentido amplo, representa o próprio governo, o conjunto de atribuições legitimadas pela soberania popular. O processo de transformação da sociedade contribuiu para a construção de um poder com mais autonomia, esta produção buscou apresentar um mapeamento geral das ligações convênios entre o poder público municipal e outras esferas com, união e estado. Podemos observar que, sua identidade que se inicia nas regulamentações atribuindo a si suas funções típicas.
No município existem dois poderes: o Executivo Municipal (que governa) e o Legislativo Municipal (que fiscaliza as finanças públicas, aprova as leis e julga o Prefeito e os próprios Vereadores). O Poder Judiciário, que julga os atos da sociedade em geral, só existe nos âmbitos Estadual e Federal.
O Direito Privado rege as relações dos interesses entre as pessoas. O Direito Público fala das normas do Estado com a sociedade, além de estabelecer leis para as atividades estatais. Assim, o Direito Privado acontece entre pessoas e empresas, que podem estabelecer alguns acordos entre si.
Poder público é o conjunto dos órgãos com autoridade para realizar os trabalhos do Estado, constituído de Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário. A expressão é utilizada também no plural (poderes públicos), também chamados de poderes políticos.
O Portal da Transparência é um serviço de divulgação de informações sobre a Administração Pública, que permite ao cidadão e órgãos fiscalizadores o acesso à informação sobre orçamento, receitas, despesas, editais e processos de licitações em geral, entre outras informações.
Regulamentado pela Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011, o Portal da Transparência é uma exigência do Governo Federal que atinge todos os órgãos das esferas Federal, Estadual e Municipal e tem por objetivo dar visualização e transparência às ações da Administração Pública, garantir a fiscalização e a correta aplicação dos recursos públicos.
O usuário do Portal da Transparência pode encontrar as informações relativas à:
• Receita (Arrecadação de recursos pelo município)
• Despesa (Como o dinheiro do município é investido)
• Licitações (Editais de processos de compra, concorrências, pregões, resultados, etc)
• Gastos com servidores (Salários, Diárias de Viagens)
• Convênios e Repasses (Valores transferidos da União e do Estado)
• Prestação de Contas (Relatórios orçamentários – atuais e de anos anteriores)
• E outras informações relevantes.
Para melhor compreensão e detalhamento de algumas informações, o usuário do Portal da Transparência pode recorrer a Ouvidoria – Serviço de Informações ao Cidadão, onde ele pode realizar questionamentos sobre quaisquer informações da Administração Pública.